Manaus, 28 de abril de 2026 – A Justiça Federal do Amazonas suspendeu nesta terça-feira (28/04/2026), por meio de decisão liminar, quatro processos de licitação destinados à pavimentação do chamado “trecho do meio” da BR-319, atendendo a uma Ação Civil Pública movida pelo Observatório do Clima contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A decisão, assinada pela juíza Mara Elisa Andrade, atinge diretamente os pregões eletrônicos nº 90127, 90128, 90129 e 90130/2026, que somam R$ 1,3 bilhão em investimentos previstos.
A magistrada entendeu que há indícios de uma estratégia administrativa para contornar o licenciamento ambiental, ao reclassificar obras de pavimentação como simples intervenções de manutenção. “A classificação adotada não se sustenta diante da inexistência do pavimento original, caracterizando, na prática, uma reconstrução”, indicou na decisão, ao apontar possível desvio no enquadramento técnico utilizado pelo DNIT.
Reenquadramento, opacidade e risco ao erário
O ponto central da decisão está na análise do chamado “reenquadramento” da obra, utilizado para justificar a dispensa de licenciamento ambiental com base na Lei nº 15.190/2025. Segundo a juíza, o desaparecimento completo da pavimentação original da década de 1970 descaracteriza qualquer argumento de manutenção, exigindo um processo de licenciamento mais rigoroso. “A tentativa de enquadrar a obra como melhoramento não afasta a necessidade de avaliação ambiental prévia”, afirmou.
Além do aspecto ambiental, a decisão também considerou o risco financeiro envolvido nos contratos. Os pregões, que estavam marcados para os dias 29 e 30 de abril, previam a contratação de obras com custo estimado em R$ 678 milhões, valor que poderia ser comprometido antes da análise completa da legalidade do processo. “A urgência da medida visa evitar o empenho de recursos públicos em contratos passíveis de anulação”, registrou a magistrada.
Outro elemento destacado foi a falta de transparência na condução do processo administrativo. De acordo com os autos, houve restrição de acesso a documentos técnicos que embasaram a reclassificação da obra, incluindo indisponibilidade do sistema eletrônico e atrasos em respostas a pedidos de informação. “A limitação ao acesso compromete o controle social e a fiscalização dos atos administrativos”, apontou a decisão.
A juíza também abordou o que classificou como um problema estrutural na condução do caso, ao permitir que o próprio órgão responsável pela obra definisse sua natureza ambiental. “Não cabe ao empreendedor autoclassificar seu projeto de modo a afastar o controle ambiental competente”, afirmou, ao indicar possível violação ao princípio da impessoalidade e ao poder de polícia ambiental.
No campo dos impactos, a decisão menciona notas técnicas do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA que classificam a BR-319 como empreendimento de significativo impacto ambiental, com potencial de gerar desmatamento e emissões expressivas de gases de efeito estufa. Estimativas citadas apontam que o avanço da rodovia pode resultar na emissão de até 8 bilhões de toneladas de CO2 até 2050, além de afetar sistemas climáticos como os chamados rios voadores.
A magistrada também levou em consideração evidências já registradas pelo próprio DNIT sobre a abertura de ramais não autorizados ao longo da rodovia, o que indica que a simples expectativa de pavimentação já atua como vetor de ocupação irregular. “Os efeitos indiretos da obra já se fazem presentes antes mesmo de sua execução formal”, destacou. Com a decisão, os processos licitatórios ficam suspensos até nova deliberação judicial, enquanto o mérito da ação segue em análise na 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Amazonas.

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