Desde o início da vacinação contra a Covid-19, grupos bolsonaristas (e o próprio presidente Bolsonaro) se colocaram contra não apenas a vacinação quanto à obrigatoriedade da mesma e da exigência do chamado passaporte de imunização. Nesta segunda-feira (01/11/21), a Portaria 620 do Ministério do Trabalho e Emprego afirma que empregado que não tiver tomado vacinanão poderá ser demitido ou ser barrado em processo seletivo. A medida, no entanto, é inconstitucional segundo advogada ouvida pelo Vocativo.
A medida vale tanto para empresas como para órgãos públicos. Em vídeo, o ministro Onyx Lorenzoni disse que a portaria protege o trabalhador e afirma que a escolha de vacinar-se pertence apenas ao cidadão. A Portaria 620/2021 considerando discriminatória a exigência de comprovantes de vacinação, tanto para a contratação, quanto para a manutenção de vínculo empregatício. “Sua redação, portanto, contraria o entendimento da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, bem como decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF)”, comenta a advogada trabalhista Fernanda Garcia, do escritório Zurcher.
O entendimento majoritário é de que a vacinação é um direito-dever para os trabalhadores, que devem colaborar com as políticas de contenção da Covid-19. Assim, salvo em situações excepcionais e justificáveis, não poderia o empregado opor-se ao dever de vacinação, sob pena de caracterização de ato faltoso e possibilidade de aplicação de sanções trabalhistas. “Deve, porém, ser observada a gradação da pena em tal caso. A demissão por justa causa é a última hipótese”, pondera Fernanda Garcia.
Segundo a advogada, os entendimentos dos órgãos são baseados no fato de que a saúde e a segurança da coletividade sobrepõem-se às do indivíduo. Nesse contexto, a exigência de imunização garante que as pessoas trabalhem em ambientes seguros e saudáveis, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. “Assim, a portaria do Ministério do Trabalho é inconstitucional, à medida que impossibilita a aplicação do referido artigo sobre o direito do trabalhador à redução de riscos inerentes ao trabalho, pelo cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança”, explica.
Cabe destacar que o caso vai além da análise quanto à possibilidade de adoção pelos estados e municípios de medidas que visam combater a pandemia. “Trata-se de ausência de competência do Ministério do Trabalho para legislar sobre o tema. Por isso, a portaria deverá ser declarada inconstitucional. O órgão deve limitar-se a expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos”, conclui Fernanda Garcia.