A prática de retirar o preservativo durante a relação sexual, sem o consentimento da outra pessoa, pode caracterizar o crime de estupro ou violação sexual mediante fraude. Denominada de “stealthing”, o ato está descrito no artigo 215 do Código Penal e é considerado crime porque o autor leva a vítima a acreditar que está em um ato sexual seguro, mas de maneira escondida ou camuflada, retira o preservativo e passa a praticar ato sem o conhecimento ou até mesmo contra a vontade da vítima.
Vale lembrar que mesmo que a o início do ato sexual tenha sido consentido, a partir do momento em que há a falta de consentimento ou desconhecimento de uma das partes que o preservativo não está mais sendo usado, a conduta pode ser caracterizada como crime de estupro ou violação sexual mediante fraude.
É importante deixar claro como essas duas situações acontecem. “A primeira delas é caso a pessoa perceba e peça ao parceiro para que ele pare e ele continua, isso pode caracterizar o crime de estupro. Se eventualmente a pessoa não percebe, isso pode caracterizar outro crime, que é a violação sexual mediante fraude”, explica Leonardo Pantaleão, especialista em Direito e Processo Penal, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.
Nesse caso, cabe à vítima procurar a polícia e relatar o que aconteceu. “A partir do momento que a pessoa percebe, ela pode comparecer a uma delegacia, narrar o que aconteceu, isso vai ser objeto de um boletim de ocorrência que vai gerar um inquérito para apuração dos fatos”, orienta o advogado.
Gravidez
Também é preciso saber o que fazer em caso de suspeita de gravidez. Nesse caso, a vítima deve procurar ajuda médica também. “Na hipótese de uma possível gravidez, a vítima pode tomar a pílula do dia seguinte. Esse medicamento não é considerado abortivo nesse caso. No direito penal, só temos a caracterização de uma gravidez com a chamada nidação, quando o óvulo já fecundado se acopla na parede do útero. Ela é inclusive disponibilizada pelo próprio poder público”, afirma Pantaleão.
Projeto de Lei
Enquanto isso, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 965/22, que tipifica no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) o ato de remover propositalmente o preservativo durante o ato sexual, ou deixar de colocá-lo sem o consentimento do parceiro ou da parceira. A pena prevista é de reclusão de 1 a 4 anos, se o ato não constitui crime mais grave. A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.