Contexto

Instituições federais têm autonomia para exigir vacina contra Covid-19, afirma jurista

Em despacho publicado nesta quinta-feira (30/12/21) no Diário Oficial da União (DOU), o ministro da Educação, Milton Ribeiro, afirmou que as instituições de ensino federais não podem cobrar vacinação contra Covid-19 como condição para o retorno às atividades presenciais. A medida, no entanto, é inconstitucional e deve ser derrubada em instância superior.

Segundo o ministro, a exigência de comprovante de vacinação para ingresso nas instituições de ensino seria “um meio indireto à indução da vacinação compulsória”, que “somente poderia ser estabelecida por meio de lei”, uma vez que ela seria de competência privativa da União. No entanto, algumas leis estabelecem que as instituições podem exigir a comprovação.

“A Constituição estabelece, em seu art. 207, a chamada autonomia universitária, que, em matéria administrativa, confere às universidades garantia para autogestão dos assuntos relacionados ao desempenho de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão. Neste sentido, têm as instituições autonomia para a determinação de medidas de controle de ingresso e permanência de pessoas em suas instalações, no âmbito do desempenho de suas atividades essenciais”, explica Carla Carvalho, advogada e professora Adjunta da Faculdade de Direito da UFMG.

Segundo a jurista, da mesma forma como as instituições federais de ensino tiveram reconhecida a sua autonomia para paralisar as atividades presenciais e estabelecer o modo de seu funcionamento durante a pandemia, também devem ser autônomas para gerir o retorno de suas atividades presenciais, com controle de acesso e permanência do público em suas instalações, para a prevenção e combate do contágio da Covid-19 no âmbito da comunidade universitária.

“Além disso, há lei federal que respalda a exigência pelas instituições federais de comprovante de vacinação de alunos e funcionários, a Lei 13.979/2020, que, em seu art. 3º, garante a possibilidade de as autoridades adotarem, no âmbito de suas competências, medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia. O dispositivo traz uma lista não exaustiva, isto é, uma lista aberta, de medidas, entre as quais se insere a determinação da realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas”, lembra Carla.

Vale lembrar ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já teve diversas oportunidades de se manifestar sobre a constitucionalidade de medidas de enfrentamento da pandemia, fundadas em evidências científicas, sempre reconhecendo a competência dos entes da federação para fazer isso, como estados e municípios. “Além disso, a corte entendeu que não fere a Constituição o estabelecimento de obrigatoriedade de vacinação, desde que maneira indireta, como a restrição de frequência a determinados lugares”, lembra.

Ufam

O Conselho Universitário da Universidade Federal do Amazonas (Consuni/Ufam), aprovou na tarde desta quinta-feira por unanimidade a proposta que torna obrigatória a apresentação do cartão de vacinação contra covid-19 para acessar as dependências da Universidade. A decisão colegiada considera o parecer aprovado, dia 27 de dezembro, pelo Comitê Interno de Enfrentamento à Covid 19 da Ufam, o quadro epidemiológico nacional e regional e a situação vacinal da Ufam. 

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