O Governo do Amazonas está sendo acusado de planejar concursos públicos sem estabelecer percentual para pessoas com deficiência (PCDs) e por restringir a participação feminina, permitindo que apenas 10% das vagas sejam destinadas para mulheres. A denúncia foi feita pelos deputados de oposição Dermilson Chagas e Wilker Barreto (ambos do Podemos) nesta terça-feira (06/10/21).
A manifestação aconteceu após duas Mensagens Governamentais (nº 115/2021 e nº 118/2021), que começaram a tramitar na Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam). A Mensagem nº 115/2021 originou o Projeto de Lei (PL) nº 470/2021, que estipulou o percentual de 10% de vagas destinadas para mulheres e 0% para PCDs.
No caso da restrição da participação feminina nos concursos da PM, existe decisão de 2018 do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que considera que restringir o acesso de mulheres, via concurso público, a um percentual de vagas pré-definidas em edital, é inconstitucional.
Legislação específica para PCDs
Quanto à exclusão total de PCDs, há duas leis que estabelecem percentuais de vagas especificamente para este grupo. A primeira, lei nº 5.005, de 11 de novembro de 2019, estabeleceu que serão reservadas vagas a serem preenchidas por pessoa com deficiência no patamar mínimo de 10% e máximo de 20%, para cada cargo.
Já a Lei Ordinária nº 5.589, de 1º de setembro de 2021 estabelece a reserva de vagas sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 5. Caso a aplicação do percentual de vagas estabelecido pelo §1º resulte em número fracionado, ele deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. No caso da oferta de vagas for menor que 5, deve-se somar a quantidade de vagas ofertadas nos processos seletivos, exames e concursos anteriores, alcançando o quantitativo de 5 vagas, deverá ser aplicada o percentual de que trata o §1º.
Alteração de prazos
Já a Mensagem nº 118/2021 deu origem ao Projeto de Lei nº 471/2021, que altera a Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, que rege todos os concursos públicos estaduais. O PL altera o inciso I do artigo 13, fixando o prazo mínimo de 30 dias de antecedência, em relação à realização da primeira prova, para a publicação dos editais dos concursos públicos. O PL também modifica o parágrafo único do artigo 20 e do caput do artigo 26, fixando o prazo de 15 dias de tempo mínimo para a inscrição em concursos públicos, contados a partir da data especificada no edital do certame.
Pela Lei nº 4.605, que ainda está em vigor, o prazo de publicação do edital no Diário Oficial do Estado é de antecedência mínima de 90 dias da realização da primeira prova, e as inscrições para os concursos têm prazo de 30 dias, contados a partir da data especificada no edital do certame.