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Entenda a polêmica sobre os condenados em segunda instância e o STF

Um impasse envolvendo a possibilidade da soltura de presos condenados em segunda instância causou grande polêmica no país na tarde desta quarta-feira (19).

Uma decisão do ministro Marco Aurélio Melo, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a soltura de todos os presos que tiveram a condenação confirmada pela segunda instância da Justiça, o que poderia beneficiar cerca de 169,3 mil presos em todo o país. Dentre eles, está o ex-presidente da República Luís Inácio Lula da Silva, preso e condenado após desdobramentos da Operação Lava Jato.

No entanto, a polêmica teve curto prazo. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu a decisão, atendendo a um pedido de suspensão liminar feito pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge. A liminar (decisão provisória) de Toffoli terá validade até o dia 10 de abril de 2019, quando o plenário do STF deve julgar novamente a questão da validade da prisão após o fim dos recursos na segunda instância.

A pedido do Vocativo.com, o advogado Antonio Tovo, doutor em Direito Penal pela USP e possui 12 anos de experiência na advocacia, comentou a polêmica. “A natureza do problema está na interpretação constitucional. Até 2016, o entendimento do STF era de que a Constituição apenas permitia o cumprimento de pena de prisão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, isto é, depois de encerrados todos os recursos. Depois da decisão proferida no HC 126.292, mudou-se o entendimento, de modo a permitir a execução antecipada da pena”, relembrou.

“O impasse foi gerado por uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, com pedido de liminar, que questionava exatamente o artigo 283 do Código do Processo Civil (CPP) estava em harmonia com o estabelecido pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Enquanto a Constituição estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, a norma processual penal estabelece, além das hipóteses em que a prisão é permitida (em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamenta da autoridade competente, ou, no curso de investigação ou processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva), que niguém poderá ser preso senão em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado”, avalia.

Instabilidade política

No entendimento do advogado, a decisão é fruto de instabilidade política causada pela demora do próprio STF julgar a ação. “Pode-se questionar o meio (liminar em ADC) e o momento (véspera do recesso forense), mas isso parece fruto da demora do STFem pautar as ADCs 43 e 44. Por outro lado, também se pode questionar o meio pelo qual o Tribunal estabeleceu a execução antecipada: julgamento em um habeas corpus individual e confirmação do entendimento no chamado Plenário virtual. Deve-se recordar que a votação poderia ter evitado tanto a votação do HC 152.752 quanto o episódio de hoje. Nesse sentido, entendemos que o bom debate está cedendo lugar a decisões que preconizam o impacto político”, lamenta.

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