O Governo do Amazonas publicou o decreto número 43.234 dispondo sobre as novas medidas para o enfretamento à Covid-19 no Estado. Entre as principais medidas previstas no documento, está a suspensão, no período de 26 de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021, do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer.
No entanto, atividades que geram aglomerações em espaços mal ventilados, o que é considerado perigoso por infectologistas, como academias e igrejas, foram incluídas como atividades essenciais e poderão funcionar normalmente. O funcionamento de igrejas foi autorizado pela lei 136/2020, aprovada pela Assembleia Legislativa do Amazonas, em maio.
Para os serviços essenciais, detalhados no documento, que continuarão em funcionamento nesse período, o Governo do Estado determina ainda medidas a serem obrigatoriamente cumpridas, sob o risco dos estabelecimentos sofrerem sanções previstas em lei, como advertência, multa diária de até R$ 50 mil, embargo e/ou interdição.
Aos órgãos de fiscalização e segurança pública, por sua vez, fica determinada a adoção de medidas repressivas, na forma da lei, a fim de coibir a prática da realização de festas e eventos clandestinos, além do fechamento do local e apreensão de materiais, equipamentos, bebidas e demais itens relacionados ao evento.
A fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros será ampliada, de modo a garantir a observância das normas sanitárias, em especial, o respeito a capacidade máxima de passageiros.
Os estabelecimentos com funcionamento autorizado deverão observar o cumprimento de medidas de distanciamento físico, higiene pessoal, sanitização de ambiente, de comunicação e de monitoramento dos casos suspeitos de covid-19 entre as pessoas que circulam no ambiente.
Pelo documento, a autorização para o funcionamento dos estabelecimentos previstos no decreto poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos relativos ao tema, tais como a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos, taxas de transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas pelo presente regulamento.
Ficam expressamente proibidas nesse período:
- A realização de reuniões comemorativas, inclusive de Ano Novo, nos espaços públicos, clubes e condomínios;
- A realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos, independente da quantidade de público;
- A realização de eventos promovidos pelo Governo do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;
- O funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros, passeios e eventos, ficando permitida, apenas, a práticas esportivas individuais;
- A visitação a pacientes internados com Covid-19;
- O funcionamento de todas as boates, casas de shows, flutuantes, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive os privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares;
- O funcionamento de bares, exceto os registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), que poderão funcionar apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta;
- A visitação a presídios e a centro de detenção para menores;
- O funcionamento de feiras e exposições de artesanato;
- A venda de produtos por vendedores ambulantes.
Funcionalismo público
Pelo decreto, nesse período, quem não estiver diretamente relacionado ao enfrentamento da pandemia, deve manter o funcionamento, respeitando o limite máximo de 30% de servidores, na modalidade presencial. Os demais 70%, neles inclusos os integrantes de grupos de risco para a Covid-19, deverão prestar serviços de forma remota.
Os titulares dos órgãos e entidades regulamentarão o funcionamento da unidade sob sua responsabilidade por ato próprio, de modo que, na medida do possível, esteja garantida a prestação dos serviços públicos regulares, e integralmente assegurado o acesso da população aos serviços públicos essenciais.
Ficam suspensos nesse período:
1. Os atendimentos presenciais ao público em geral, quando o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico;
2. Todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser realizada por videoconferência
As exceções ficam por conta das unidades integrantes do Sistema Público de Saúde, Sistema Estadual de Segurança Pública e a Universidade do Estado do Amazonas (UEA).
Pelo decreto, fica expressamente determinado, sob pena de aplicação de sanções cabíveis, a todos os servidores, civis e militares, empregados públicos e colaboradores, em exercício de suas atividades, a utilização de máscaras de proteção, bem como a observância dos demais protocolos de segurança.
Ainda, o dirigente do órgão ou entidade deverá adotar escala de revezamento de servidores, com vistas a diminuir o risco de exposição ao coronavírus.
Confira o decreto na íntegra:
Com informações e foto da Secretaria de Estado da Comunicação (Secom)