Engrenagens

Justiça barra reajuste salarial de prefeito, secretários e vereadores de Manaus

Em uma decisão unânime, o TJAM suspendeu os efeitos da Lei que aumentava os salários do prefeito, vice-prefeito, secretários e subsecretários de Manaus. O tribunal considerou que a lei foi aprovada fora do prazo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal

Em uma decisão unânime, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou o recurso do Município de Manaus e manteve a suspensão da Lei Municipal nº 589/2024, que previa aumentos nos subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários e subsecretários para o quadriênio 2025-2028. A decisão do colegiado, que acatou o parecer do Ministério Público, confirmou o entendimento de que a lei foi aprovada em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), violando os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa. O recurso interposto pelo Município de Manaus, um agravo de instrumento, buscava reverter a decisão de primeira instância que havia concedido uma tutela de urgência para suspender a eficácia da lei.

A Lei Municipal nº 589/2024, aprovada pela Câmara Municipal de Manaus (CMM) em dezembro de 2024, previa um reajuste de 29,60% para o salário do prefeito, elevando-o de R$ 27 mil para R$ 35 mil. O salário do vice-prefeito passaria de R$ 26 mil para R$ 32 mil. Secretários municipais teriam seus salários fixados em R$ 27 mil, e subsecretários em R$ 22 mil. Além do executivo, a lei também previa um aumento de 37,32% para os vereadores, com os salários subindo de R$ 18.991,69 para R$ 26.080,98. Os projetos foram aprovados com 32 votos a favor e 5 contra, e a justificativa da Mesa Diretora da CMM era de que os reajustes eram necessários para adequar os vencimentos às responsabilidades dos cargos e manter a competitividade com outras capitais.

A desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, relatora do caso, destacou em sua análise que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) regulamenta a Constituição Federal sobre finanças públicas e orçamento. Ela apontou que a lei municipal sub judice representava um “ato atentatório aos princípios da Administração Pública”. A relatora enfatizou que a Lei nº 589/2024 foi aprovada fora do prazo de 180 dias que antecedem o término do mandato eletivo, o que fere o art. 21, inciso II, da LRF. Segundo o entendimento da relatora, a lei, ao majorar os subsídios dos agentes políticos em período vedado, configura a “probabilidade do direito” (fumus boni iuris) para a suspensão de seus efeitos.

O acórdão do TJAM também reafirmou que a Ação Popular é o instrumento processual adequado para impugnar uma lei de “efeitos concretos” que seja lesiva ao patrimônio público e à moralidade administrativa. A decisão explicou que a Lei Municipal nº 589/2024 não é uma “lei em tese” (norma geral e abstrata), mas sim uma lei de “efeito concreto”, pois seus efeitos jurídicos são automáticos e já ensejam o pagamento dos subsídios sem a necessidade de um ato administrativo adicional. Assim, a ação popular é a via correta para questionar a constitucionalidade da norma. A decisão do TJAM manteve, portanto, a tutela de urgência deferida pelo juízo de primeira instância, que evitou a destinação de recursos públicos em desacordo com a Constituição e impediu “prejuízo irreparável e de difícil reparação ao erário municipal”. Fontes


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