Engrenagens

Aumento em subsídio aprovado pelo TCE-AM é irregular, avalia jurista

No último dia 12 de março, o Tribunal de Contas do Amazonas aumentou em 1/3 os subsídios de conselheiros e auditores substitutos. O problema é que, além de onerar ainda mais os cofres públicos, reajuste teria sido concebido de maneira irregular

No último dia 12 de março, o Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) publicou em seu Diário Oficial uma resolução do aumento de 1/3 nos pagamentos dos subsídios de conselheiros e auditores substitutos do estado. A justificativa foi o exercício cumulativo de funções desses profissionais em mais de um órgão jurisdicional, incluindo o Tribunal Pleno, Primeira Câmara e Segunda Câmara. O problema é que, além de onerar ainda mais os cofres públicos, a forma como o benefício será acumulado possui irregularidades.

Atualmente, o teto constitucional é de R$ 44.008,52, enquanto a remuneração de conselheiros da corte é de R$ 39.717,69, sem as vantagens. Segundo a Resolução 02, de 12 de março de 2024, publicada no Diário Oficial do TCE-AM em 19 de março, essa compensação pelo exercício cumulativo de jurisdição tem natureza indenizatória e não entra no cálculo do teto constitucional que limita os salários do funcionalismo público. O tribunal alegou que os profissionais acumulam atribuições jurisdicionais com cargos específicos dentro da estrutura administrativa.

A resolução menciona duas leis federais, a Lei 13.093 e a Lei 13.095, que tratam da Justiça Federal Comum e da Justiça do Trabalho, respectivamente, e estabelecem uma gratificação pelo exercício cumulativo de função para juízes. No entanto, essas leis definem essa gratificação como remuneratória, sujeita a imposto de renda e ao teto constitucional.

“Essa verba tem na verdade natureza remuneratória, porque ela remunera o serviço prestado, o serviço adicional prestado ou os encargos adicionais realizados”, afirma João dos Passos Martins Neto, Professor de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e Procurador do Estado de Santa Catarina.

Passos aponta que a resolução do tribunal utiliza como fundamento a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Amazonas, mas essa lei não respalda a classificação da verba como indenizatória. “Essa verba tem na verdade natureza remuneratória, porque ela remunera o serviço prestado, o serviço adicional prestado ou os encargos adicionais realizados. Então ela tem realmente um caráter de remuneração do trabalho ou do trabalho adicional, ou do trabalho extraordinário que é realizado naquelas situações em que ela é percebida. Ela não é uma verba que está indenizando despesas que o servidor faça”, avalia.

“Quando o servidor gasta dinheiro dele para realizar um serviço, é tipicamente uma verba indenizatória, como, por exemplo, uma diária. Mas no caso dessa resolução não me parece que seja o caso, porque quem ganha essa verba é quem acumula a sua função com uma outra, ou seja, faz o seu trabalho e o de outro, ou quem está exercendo um cargo especial de presidente, de vice-presidente do tribunal e tem, portanto, tarefas extraordinárias e acrescidas. Mas tudo é trabalho. Então me parece que o caráter da verba é realmente remuneratório, como diz a lei e o CNJ. Não me parece correto, né, que ela seja classificada como indenizatória”, afirma o jurista.

Diante dessa análise, surge a incerteza sobre a origem da classificação indenizatória da verba pelo TCE-AM, uma vez que as leis federais e uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmam sua natureza remuneratória. Embora os Tribunais de Contas não estejam submetidos ao CNJ, questionamentos sobre essa classificação podem ser feitos pelo Ministério Público ou pelos procuradores estaduais. Procurada pelo Vocativo ao longo da semana, a assessoria do TCE-AM não se manifestou até o momento.


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