A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (12/08/21) a Medida Provisória (MP) 1045/21, que renova o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho com o pagamento de um benefício emergencial aos trabalhadores. As regras valem para quem tem carteira assinada e para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial. Agora a matéria será enviada ao Senado.
O substitutivo aprovado, do deputado Christino Aureo (PP-RJ), inclui vários outros temas no texto. Inicialmente, as regras serão por 120 dias contados da edição da medida provisória (28 de abril), mas poderão ser prorrogadas pelo Poder Executivo apenas para as gestantes.
Requip
O texto aprovado cria um regime especial de trabalho, qualificação e inclusão produtiva (Requip). Esse programa foi incluído na MP pelo relator, deputado Christino Aureo (PP-RJ).
Destinado a quem está sem registro em carteira de trabalho há mais de dois anos, a jovens de 18 a 29 anos e a beneficiários do Bolsa Família com renda mensal familiar de até dois salários mínimos (R$ 2.220,00), o programa prevê o pagamento de bônus pelo trabalho em jornadas semanais de até 22 horas (BIP) e de uma bolsa por participação em cursos de qualificação de 180 horas ao ano (BIQ).
Da mesma forma que no Priore, o Bônus de Inclusão Produtiva (BIP) poderá ser compensado pelo empregador com os valores devidos ao Sistema S, limitado a 11 horas semanais, com base no valor horário do salário mínimo (R$ 5,00). No mês, o BIP máximo a compensar seria de R$ 225,00 (44 horas vezes R$ 5,00 por hora). Já a Bolsa de Incentivo à Qualificação (BIQ) não será compensada, podendo ser maior por liberalidade do empregador.
Essa relação de trabalho/qualificação não será considerada para qualquer fim trabalhista, previdenciário ou fiscal, assim o beneficiário não contará com qualquer direito trabalhista porque o bônus e a bolsa são considerados indenização. Sobre esses valores não haverá descontos para o INSS ou de Imposto de Renda.
Após a aceitação de emendas, Christino Aureo retirou do texto dispositivo que deixava o BIP e a BIQ de fora da renda usada para verificar o direito de receber o Bolsa Família ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC), até mesmo pela pessoa com deficiência.
Vales e recesso
Para participar do Requip, as pessoas jurídicas de direito privado, os profissionais liberais de nível superior e os produtores rurais pessoa física deverão ofertar vagas por meio do Termo de Compromisso de Inclusão Produtiva (CIP).
Como a duração máxima do CIP será de um ano, prorrogável por igual prazo, se ocorrer a prorrogação o beneficiário não terá férias com 1/3 constitucional, mas um recesso de 30 dias sem prejuízo do BIP. Já a BIQ poderá ser paga a critério do ofertante da vaga.
Como acontece com as férias, o recesso poderá ser dividido em três períodos, com um deles de 14 dias, no mínimo. Se a pessoa for estudante, o recesso deve coincidir com as férias escolares.
A MP garante ao beneficiário do Requip a concessão de vale-transporte sem descontos, de seguro de acidentes pessoais em valores de mercado e especifica que as demais concessões do empregador, como vale-alimentação ou plano de saúde, não caracterizam vínculo empregatício.
Desconto no imposto
Além de considerar a relação como não trabalhista, a MP permite ao ofertante da vaga de inclusão produtiva descontar a BIQ da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as empresas tributadas pelo lucro real.
O Requip não proíbe, entretanto, que o trabalhador tenha um vínculo de emprego com outra empresa ou preste serviços como autônomo.
Curso da empresa
O texto permite ao próprio ofertante da vaga dar o curso de qualificação profissional ou a formação inicial e continuada por unidade de treinamento corporativo vinculada a ela e credenciada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Cursos que o interessado já possua de educação profissional técnica de nível médio, tecnológica ou graduação ou mesmo disciplinas curriculares poderão ser reconhecidos como atividade teórica na qualificação.
Se for necessário que o interessado faça uma qualificação antes de trabalhar na área, fará jus ao BIP, recebendo a BIQ somente quando começar a prática laboral com carga diária máxima de 8 horas e semanal de 22 horas. Se a empresa descumprir a carga horária, estará sujeita ao pagamento do BIP e a multa de R$ 550,00 a R$ 1,1 mil.
Curso do Sistema S
Independentemente de a empresa oferecer ou não curso para qualificar o beneficiário do programa, os serviços nacionais de aprendizagem (Senai, Senac, Senar, Senat, Sescoop e Sebrae) deverão oferecer cursos de qualificação.
Se não tiverem vagas suficientes para atender à demanda, outras entidades credenciadas pelo Ministério do Trabalho, mesmo privadas, poderão oferecer o curso. Essas entidades deverão enviar informações, em meio informatizado, pedidas pelo ministério para acompanhar o oferecimento do curso.
Proibições
O texto aprovado para a MP proíbe o beneficiário do Requip de trabalhar entre as 22h e 5h do dia seguinte; exercer atividades em horários ou locais que não permitam a frequência à escola, no caso de estudantes dos ensinos fundamental e médio; ou realizar atividades perigosas e insalubres.
As atividades perigosas são consideradas aquelas que impliquem risco por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, de segurança patrimonial ou pessoal.
São consideradas insalubres aquelas que exponham a pessoa a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
As regras do programa proíbem o uso do Requip para empregado dispensado de qualquer função na empresa dentro de dois anos contados a partir da data da demissão.
Limites
Para oferecer vagas por meio do Requip, haverá limites em relação ao total de empregados regulares, incluindo matriz e filiais: 10% do total de empregados no primeiro ano; 15% no segundo ano; e 20% no terceiro ano. A primeira versão do relatório propunha limites em cinco pontos percentuais a menos.
Aqueles que têm até 20 empregados poderão oferecer 20% de vagas pelo Requip, assim como as empresas com até 40 empregados. A MP permite aos ofertantes contratarem agentes de recrutamento, públicos ou privados, para intermediar a escolha do beneficiário, vedada a cobrança dele de qualquer taxa.
Valor da redução
O valor a receber dependerá de quanto for a redução. Se o acordo entre empregador e empregado for individual, sem participação do sindicato, a redução só poderá ser de 25%, 50% ou 70%, tanto do salário quanto da jornada de trabalho.
Nessa situação, se houver redução de 50%, o trabalhador terá direito a 50% do salário e a 50% do seguro-desemprego por mês. Como o seguro é calculado sobre a média dos salários, o valor não chega a ser o mesmo que o reduzido.
Só poderão ser beneficiados os contratos já existentes quando a MP foi editada e, desta vez, ao contrário da primeira edição (Lei 14.020/20), os trabalhadores com contratos intermitentes não poderão receber o benefício. Essas reduções ou suspensões poderão ser feitas por setor ou departamento da empresa e abranger todos ou alguns dos postos de trabalho.
Nesse tema, o relator introduziu dispositivo para permitir ao Poder Executivo usar o programa em outras situações de emergência de saúde pública nacional ou mesmo em estado de calamidade estadual ou municipal reconhecido pelo governo federal. Mas tudo dependerá de disponibilidade orçamentária.
“Muitos dos empreendedores merecem ter um equilíbrio dessas relações [entre capital e trabalho] e esses programas introduzidos já estavam tramitando na Casa”, disse Christino Aureo, referindo-se a pequenos empresários e aos programas de primeiro emprego.
Percentuais diferentes
A MP permite a redução de salário e jornada com percentuais diferentes por acordo coletivo, mas isso pode ser desvantajoso para o trabalhador. Se o acordo coletivo previr redução menor que 25%, o empregado não recebe nada do governo.
O benefício será de 25% do seguro-desemprego para reduções de 25% até 50%. Diminuições de salários maiores que 50% e até 70% resultarão em um benefício de metade do seguro-desemprego mensalmente. Redução maior que 70% do salário e da jornada de trabalho resultará em benefício de 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Acordo individual ou coletivo
Poderão negociar por acordo individual ou coletivo aqueles que ganham salário de até R$ 3.300,00 (três salários mínimos) ou que ganham salário igual ou maior a duas vezes o teto da Previdência Social (equivalente a R$ 12.867,14) e possuem diploma de curso superior.
Os que aceitarem redução de 25% no caso de qualquer salário poderão fazê-lo por acordo individual, assim como o trabalhador que continuar a ganhar o mesmo salário somando-se o benefício, o salário reduzido, se for o caso, e o complemento que o empregador pagar. Nas demais situações, a redução ou suspensão dependerá de acordo coletivo ou convenção coletiva.
Devido às restrições por causa da pandemia de Covid-19, a MP permite a realização por meios eletrônicos dos acordos individuais escritos, que deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional dentro de dez dias de sua assinatura.
Se depois do acordo individual surgir um coletivo, as regras do individual valerão até que o acordo coletivo entre em vigor, exceto se as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, quando elas deverão prevalecer sobre as regras coletivas.
Estabilidade provisória
Ao participar do programa, o trabalhador terá uma garantia provisória contra demissão sem justa causa durante esse período e, depois do fim da redução ou suspensão do contrato, por tempo igual ao que passou recebendo o benefício.
Se ocorrer demissão sem justa causa durante esse período, o empregador, além de ter de pagar as parcelas rescisórias previstas na legislação, deverá pagar indenização de:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia, se a redução de jornada e salário for de 25% até 50%;
- de 75% se a redução tiver sido maior que 50% e até 70%; ou
- de 100% do salário na redução superior a 70% ou na suspensão temporária do contrato de trabalho.
Entretanto, para os trabalhadores que ainda estiverem no prazo da garantia provisória decorrente do primeiro programa, a MP 1045/21 determina a suspensão desse prazo se ele participar da nova edição. O restante do tempo de garantia provisória do primeiro programa continuará a correr depois do prazo de garantia da nova edição do programa.
Gestantes
A MP 1045/21 acrescenta também regras específicas para a concessão do benefício a gestantes, inclusive empregadas domésticas.
Quando a gestante entrar em licença-maternidade, o empregador deverá informar o fato ao Ministério da Economia, suspender as regras do programa de redução ou suspensão salarial e de jornada e pagar o salário com base no que ela recebia antes de entrar no programa.
As regras preveem o pagamento pelo empregador e o desconto do valor do INSS a recolher dos demais empregados da folha de pagamento.
Isso se aplica ainda ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observados os prazos de recebimento conforme a idade.
No caso da gestante, a garantia provisória contra demissão contará depois daquela prevista na Constituição, que vai do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O relator incluiu ainda dispositivo para disciplinar o trabalho de gestante que não pode desempenhar suas atividades remotamente. Nesse caso, ela terá o contrato suspenso, e o empregador deverá pagar a diferença entre o que ela receber por meio do programa e o salário normal.
Serviços essenciais
Os acordos de redução de salário e jornada ou de suspensão do contrato de trabalho deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, inclusive as definidas na primeira lei sobre as medidas contra o novo coronavírus.
Já o critério da dupla visita para o fiscal trabalhista poder multar as empresas não valerá nas fiscalizações desses acordos. A MP prevê fiscalização mais branda por 180 dias em razão do estado de calamidade pública.
Acúmulo de benefícios
A MP 1045/21 proíbe o recebimento do benefício por quem esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação ou titular de mandato eletivo.
Também não poderá ser beneficiado quem já recebe do INSS o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o seguro-desemprego ou benefício de qualificação profissional.
Segundo o texto do relator, haverá uma exceção para o aprendiz, que poderá receber o benefício emergencial e o BPC. Além disso, enquanto receber esse benefício, o aprendiz não poderá ter o BPC cancelado por irregularidade na concessão ou utilização.
Entretanto, quem tiver mais de um emprego com carteira assinada no setor privado poderá receber um benefício emergencial por cada vínculo formal de emprego. Também será permitida a acumulação do benefício com o auxílio-doença e com a pensão por morte.
Suspensão do contrato
Quanto à suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador não perde o vínculo trabalhista e recebe o valor equivalente ao do seguro-desemprego. Nesse período, ele continuará a contar com todos os benefícios porventura concedidos pelo empregador.
Durante o afastamento, o trabalhador poderá recolher para Previdência como segurado facultativo, mas se o empregado mantiver suas atividades junto ao empregador, mesmo parcialmente, seja com teletrabalho, trabalho remoto ou outra modalidade, o empregador deverá pagar imediatamente a remuneração, os encargos sociais de todo o tempo de suspensão e estará sujeito às penalidades da legislação e de acordo coletivo.
Empresas com receita bruta maior que R$ 4,8 milhões no ano de 2019 somente poderão suspender os contratos de trabalho se pagarem ao trabalhador 30% do salário durante o período. O benefício emergencial a ser pago pelo governo será de 70% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
Ajuda voluntária
Em qualquer situação (redução ou suspensão), se o empregador desejar, poderá pagar uma ajuda compensatória mensal ao empregado. Essa ajuda terá caráter indenizatório e não poderá sofrer descontos para Imposto de Renda, Previdência Social ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Por parte do empregador, não integrará a base de cálculo para demais tributos incidentes sobre a folha de salários, para o Imposto de Renda nem para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O projeto de lei de conversão permite ainda a dedução dos valores complementares do resultado da atividade rural.
Críticas
Em nota, o Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) classificou o Requip como uma modalidade de trabalho totalmente à margem da legislação trabalhista e, portanto, precarizante, além de caracterizar um inadmissível retrocesso social, reduzindo o patamar civilizatório já alcançado com a proteção trabalhista e previdenciária que oferece a relação de emprego.
Ainda segundo o CNPG, “o Requip permitirá que os trabalhadores jovens em situação de vulnerabilidade sejam relegados apenas a esta modalidade de admissão no trabalho, precária e desprovida de direitos básicos, como se já não bastasse o próprio contexto de vulnerabilidade em que estão, ou do qual são oriundos, e ainda alijará o mercado de trabalho milhares de oportunidades de aprendizagem profissional”, afirma no documento.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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